Tema 1389: A disputa que pode transformar o futuro do emprego no Brasil

O julgamento do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pode se tornar um dos pontos mais significativos nas relações trabalhistas desde a Reforma Trabalhista de 2017, especialmente após a contrarreforma.

Embora o foco da discussão jurídica esteja na validade da contratação por meio de pessoa jurídica (PJ), além da competência da Justiça do Trabalho e do ônus da prova, as repercussões dessa forma de contratação podem impactar diretamente o sistema de proteção social que foi desenvolvido ao longo de muitos anos no Brasil.

Para os sindicatos, centrais sindicais, acadêmicos e movimentos sociais, essa questão representa uma das principais batalhas estratégicas que se seguem após as lutas pela diminuição da jornada de trabalho, pelo fim da escala 6×1 e pela valorização do emprego formal.

Se prevalecer uma interpretação que favoreça a pejotização, há o risco de uma expansão das modalidades de contratação sem vínculo empregatício, o que poderia modificar significativamente a função da CLT, a atuação da Justiça do Trabalho e os processos de negociação coletiva.

Consequências negativas de uma decisão favorável à pejotização irrestrita no Tema 1389

  • 1. A CLT se tornaria exceção: a contratação sob o regime CLT deixaria de ser a norma, dando espaço para a pejotização.
  • 2. Perda dos direitos trabalhistas tradicionais: haveria uma diminuição nos direitos como férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, horas extras e estabilidade no emprego.
  • 3. Dificuldades para reduzir a jornada de trabalho: isso diminuiria o alcance e a efetividade das iniciativas para redução da jornada laboral.
  • 4. O fim da escala 6×1 teria pouco efeito: essa mudança poderia tornar ineficaz o término dessa escala de trabalho.
  • 5. Fragilização das negociações coletivas: isso enfraqueceria os processos de negociação coletiva e aumentaria a vulnerabilidade dos trabalhadores frente aos empregadores.
  • 6. Redução do poder sindical: os sindicatos ficariam mais fracos, afetando sua capacidade de mobilização e negociação em favor dos trabalhadores.
  • 7. Desvalorização da Justiça do Trabalho: diminuiria o reconhecimento dos vínculos empregatícios e tiraria parte do seu papel constitucional.
  • 8. Transferência dos conflitos para o Judiciário comum: levaria à redução do reconhecimento dos vínculos trabalhistas, comprometendo assim a função constitucional da Justiça do Trabalho.
  • 9. Alteração do princípio protetivo ao trabalhador: tanto trabalhadores quanto empresas seriam tratados com igualdade contratual apesar das diferenças econômicas reais existentes.
  • 10. Aumento na precarização da força de trabalho: resultaria em maior insegurança em relação aos contratos, instabilidade financeira e alta rotatividade no emprego.
  • 11. Estímulo à fraude trabalhista: facilitaria a ocultação de vínculos formais através de contratos civis.
  • 12. Queda na arrecadação previdenciária: comprometeria os recursos destinados à Previdência e à Seguridade Social.
  • 13. Impacto negativo sobre a proteção social: uma cobertura previdenciária reduzida aumentaria a vulnerabilidade em situações como doenças, acidentes e aposentadorias.
  • 14. Ampliação das desigualdades sociais: transferiria riscos das empresas para os trabalhadores, intensificando a concentração de renda e poder econômico.
  • 15. Diminuição do consumo familiar: essa insegurança econômica levaria à redução no consumo e na capacidade de planejamento financeiro das famílias.
  • 16. Desaceleração econômica: a queda no consumo e na circulação monetária desaceleraria o crescimento econômico interno.
  • 17. Aumento da informalidade disfarçada: a expansão da pejotização aprofundaria situações onde existe “formalidade sem direitos” e uberização no mercado de trabalho.
  • 18. Consolidação do modelo trabalhador-empresa: responsabilidades financeiras seriam transferidas das empresas para os trabalhadores.
  • 19. Erosão do pacto constitucional de 1988: isso comprometeria a eficácia dos direitos sociais garantidos pela Constituição brasileira.
  • 20. Possível reestruturação nas relações laborais no Brasil: um modelo centrado em emprego formal, proteção social e negociação coletiva poderia dar lugar a relações contratuais individualizadas.

Síntese

Aqueles que criticam o Tema 1389 afirmam que uma decisão amplamente favorável à pejotização não seria apenas uma alteração processual ou contratual; ela poderia transformar radicalmente as relações trabalhistas no Brasil ao deslocar o foco da proteção coletiva para acordos individuais, enfraquecendo mecanismos históricos que servem para defender os trabalhadores. Essa mudança teria implicações diretas sobre salários, direitos trabalhistas, arrecadação previdenciária, consumo e crescimento econômico geral. Para os sindicatos, essa discussão vai além do aspecto jurídico relacionado à pejotização e toca diretamente no futuro das condições laborais protegidas no país.

 

*1Migrar processos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum implica que o conflito perde seu caráter típico de relação subordinada entre empregado e empregador. Assim, passa a ser julgado pela Justiça Estadual ou Federal conforme as partes envolvidas sob as normas do Código de Processo Civil (CPC).

A transição gera impactos significativos nos trâmites processuais:

  • Código Processual:A tramitação deixa de ser regulada pela CLT passando a seguir as disposições do CPC, alterando o foco para um tratamento mais igualitário entre as partes envolvidas na ação judicial.
  • Custos judiciais:No âmbito da Justiça do Trabalho há um acesso facilitado com custos iniciais menores; já na Justiça Cível pode-se ter encargos processuais mais altos além dos honorários da parte vencedora em caso de derrota na ação.
  • Aperfeiçoamento nos julgamentos: A Justiça do Trabalho possui uma forte cultura voltada à conciliação; enquanto isso, na Justiça Cível prevalece um estilo mais formalista e técnico com menor ênfase em soluções amigáveis.
  • Exemplos frequentes: Mudanças desse tipo ocorrem frequentemente em litígios relacionados ao recebimento de honorários por profissionais liberais ou disputas sobre serviços prestados sem vínculo empregatício (caso típico da “pejotização”).

 

 *2A Seguridade Social é um sistema abrangente composto por ações estatais e sociais destinadas à garantia dos direitos fundamentais à Saúde,Previdênciae Assistência Social . Prevista na Constituição Federal de 1988 , visa proteger os cidadãos contra riscos sociais como doenças , desemprego , velhice e vulnerabilidade econômica .

A estrutura desse sistema é baseada em três pilares:

  • Saúde: Direito universal garantido pelo Estado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) , sem necessidade prévia de contribuição .
  • Previdência Social: Proporciona amparo aos trabalhadores mediante contribuição mensal , assegurando benefícios como aposentadorias , auxílio-doença , salário-maternidade e pensões por morte sob gestão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .
  • Assistência Social: Destinada ao atendimento às pessoas que necessitam independentemente das contribuições feitas anteriormente . Oferece suporte às famílias em situação vulnerável , crianças , idosos e pessoas com deficiência , operacionalizada pelo Sistema Único de Assistência Social (Suas) .

    A sustentabilidade financeira deste sistema é garantida pela sociedade como um todo através da arrecadação direta ou indireta via impostos , contribuições sociais oriundas das empresas , trabalhadores , loterias ou taxas relacionadas às importações .

By Aconteceu de Fato

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